Resumo
A saúde constitui direito fundamental exigível judicialmente, seja pleiteando concessão de medicamentos, prestação assistencial ou outras obrigações devidas pelos entes públicos. O direito à saúde é um dos direitos sociais arrolados no caput do art. 6º da Constituição Federal de 1988, sendo, simultaneamente, direito constitucional e dever do Estado – a ser cumprido solidariamente pelas três pessoas federativas, de tal modo que a competência da União não exclui a dos Estados e a dos Municípios. Não prospera, portanto, quaisquer arguições, pelos Estados e pelos Municípios, de ilegitimidade passiva ad causam ou mesmo os pedidos de chamamento ao processo dos demais entes federados. Conclui-se que o Estado, no sentido amplo de poder público, tem obrigação de natureza rebus sic stantibus, mormente naqueles casos de doenças crônicas atestadas por laudo médico de profissional habilitado, dado que qualquer cidadão tem o direito fundamental de usufruir dos avanços tecnológicos como corolário do seu direito à dignidade.
Referências
2. Gouvêa MM. Direito ao fornecimento estatal de medicamentos. [acesso em 10/11/2010] Disponível em: http://www.nagib.net/variedades.asp.
3. Gutiérrez C. Direito Fundamental à Saúde e Tutelas de Urgência. Revista da Emerj do Tribunal de Justiça [online]. [acesso em 10/11/2010] Disponível em: http://www.
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4. Sarlet I. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 8. Edição. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora; 2002.
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