Regimento

D.O.E.; Seç. I, São Paulo, 98 (196), terça-feira, 18 out. 1988

REGULAMENTO DO BOLETIM DO INSTITUTO ADOLFO LUTZ (BIAL)

Artigo l.° — O “Boletim do Instituto Adolfo Lutz” (BIAL) será regido pelo presente regulamento.

Artigo 2.° — O “Boletim do Instituto Adolfo Lutz” (BIAL) terá por finalidade a divulgação de informações de interesse em Saúde Pública obtidas a partir das atividades desenvolvidas pelo Instituto Adolfo Lutz nas áreas da Vigilância Epidemiológica e Sanitária e também no apoio laboratorial aos serviços básicos de saúde, divulgando também resultados preliminares de investigações no campo da saúde coletiva. Artigo

3.° — O "Boletim do Instituto Adolfo Lutz” objetiva a ampla divulgação de informações de interesse em Saúde Pública originárias de atividades desenvolvidas no Instituto Adolfo Lutz, com ênfase à apresentação gráfica e tabular de dados levantados a partir de registros existentes nos diversos laboratórios do Instituto sem procupar-se com análises pormenorizadas destes dados.

Artigo 4.° — Observando estes objetivos, O BIAL publicará: a) relatos suscintos de investigação de epidemias que contaram com a participação da Equipe Técnica do Instituto Adolfo Lutz, dando ênfase a aspectos relativos ao apoio laboratorial oferecido. b) informações a respeito do comportamento de microorganismos, de parasitas, de indicadores de contaminação ambiental, de indicadores de qualidade de alimentos, medicamentos, cosméticos e embalagens, bem como perfis bioquímicos e hematológicos de grupos populacionais. c) editoriais, notas e informações relativos a temas de atualidades no campo da Saúde Pública, e que tenham relação com a área de atuação de um laboratório de Saúde Pública. d) nótulas da literatura mundial destinadas a divulgar tópicos sobre Saúde Pública e Ciências afins, destacando o aspecto considerado mais importante em artigos publicados em revistas científicas. e) resenhas de livros e resumos de teses, de dissertações e de relatórios de pesquisas selecionados pela Comissão de Redação.

Artigo 5.° — O BIAL terá como Editor-responsável o Diretor Geral do Instituto Adolfo Lutz.

Artigo 6.° — O BIAL será dirigido pela Comissão de Redação das Publicações Oficiais do Instituto Adolfo Lutz.

Artigo 7.° — O BIAL será elaborado e publicado com recursos do Instituto Adolfo Lutz, podendo receber contribuições financeiras de outras Instituições Oficiais com interesse no campo de conhecimentos abrangidos por esse Boletim.

Artigo 8.° — A distribuição do BIAL será feita gratuitamente para toda a rede estadual de saúde e outras instituições envolvidas na prestação de serviços e ensino no campo da saúde pública, através da Seção de Comunicações do Instituto Adolfo Lutz.

Artigo 9-° — O BIAL terá três Coordenadores de Publicações, cada um responsável, na sua respectiva área, pela coleta do material referente às três áreas de atuação do Boletim.

Artigo 10 — Os três coordenadores de publicações serão responsáveis pela revisão e adequação dos textos para publicação.

Artigo 11 — Caberá aos autores o envio do material datilografado, com tabelas e gráficos elaborados de acordo com as normas publicadas na ABNT — NB — 66/1978. D.O.E.; Seç. I, São Paulo, 98 (196), terça-feira, 18 out. 1988 11

Artigo 12 — Após revisão dos textos, os três Coordenadores de Publicações deverão encaminhar a primeira prova do BIAL para apreciação da Comissão de Redação, que elaborará parecer aprovando ou não sua publicação, com ou sem modificações no texto.

Artigo 13 — Os textos serão publicados observando-se a ordem cronológica de recebimento, ressalvados os casos em que houver interesse manifesto do Instituto.

Artigo 14 — As notas publicadas no BIAL conterão o(s) nome(s) da(s) Seção(ões) ou Setor(es) e dos membros da equipe responsável pelos dados apresentados.

Artigo 15 — Os dados divulgados pelo BIAL, sempre que houver interesse poderão ser publicados na RIAL sob a forma de trabalhos científicos ou tecnológicos desde que observado o regulamento da RIAL.

Artigo 16 — É proibida a reprodução, mesmo que parcial dos dados publicados pelo BIAL sem a devida e prévia autorização da Comissão de Redação das Publicações Oficiais do Instituto Adolfo Lutz.

Artigo 17 — Este regulamento passa a vigorar a partir de sua publicação, revogadas todas e quaisquer disposições em contrário.