Diário Oficial do Estado de São Paulo. Poder Executivo. Seção. I, São Paulo, 116(163), 26 ago. 2006, p. 24
INSTITUTO ADOLFO LUTZ
Portaria IAL-2, de 24-8-2006
Altera disposições das Portarias IAL-16 e 17, do Diretor, de 15/10/88, na parte em que especifica o Regulamento do Boletim do Instituto Adolfo Lutz
REGULAMENTO DO BOLETIM DO INSTITUTO ADOLFO LUTZ (BIAL)
Artigo 1° - O “Boletim do Instituto Adolfo Lutz” (BIAL) será regido pelo presente regulamento.
Artigo 2° - O “Boletim do Instituto Adolfo Lutz” (BIAL) terá por finalidade a divulgação de informações de interesse em Saúde Pública obtidas a partir das atividades desenvolvidas pelo Instituto Adolfo Lutz, nas áreas de Vigilância Epidemiológica e Sanitária e também no apoio laboratorial aos serviços básicos de saúde, divulgando também resultados preliminares de investigações no campo da saúde coletiva.
Artigo 3° - O “Boletim do Instituto Adolfo Lutz” objetiva a ampla divulgação de informações de interesse em Saúde Pública originárias de atividades desenvolvidas no Instituto Adolfo Lutz, com ênfase à apresentação gráfica e tabular de dados levantados a partir de registros existentes nos diversos laboratórios do Instituto sem preocupar-se com análises pormenorizadas destes dados.
Artigo 4° - Observando estes objetivos o BIAL publicará:
a) relatos sucintos de investigação de epidemias que contaram com a participação da Equipe Técnica do Instituto Adolfo Lutz, dando ênfase a aspectos relativos ao apoio laboratorial oferecido;
b) informações a respeito do comportamento de microorganismos, de parasitas, de indicadores de contaminação ambiental, de indicadores de qualidade de alimentos, medicamentos, cosméticos e embalagens, bem como perfis bioquímico e hematológicos de grupos populacionais;
c) editoriais, notas e informações relativos a temas de atualidades no campo da Saúde Pública, e que tenham relação com a área de atuação de um laboratório de Saúde Pública; e
d) nótulas de literatura mundial destinadas a divulgar tópicos sobre Saúde Pública e Ciências afins, destacando o aspecto considerado mais importante em artigos publicados em revistas científicas.
Artigo 5° - O BIAL contará com seis coordenadores de área, sendo dois para cada uma das áreas: Vigilância Epidemiológica, Vigilância Sanitária e Ações Básicas de Saúde, indicados pelos respectivos Diretores de Divisão.
Artigo 6° - O BIAL será dirigido por um coordenador geral escolhido entre seus membros.
Artigo 7° - São atribuições do Coordenador Geral:
a) reunir-se mensalmente com todos os coordenadores de área;
b) determinar a periodicidade de divulgação do BIAL;
c) estabelecer diretrizes para a distribuição do BIAL;
d) supervisionar todas as fase de divulgação do BIAL;
e) acompanhar o trâmite de julgamento dos manuscritos submetidos à apreciação dos coordenadores de área, fazendo cumprir os prazos estabelecidos;
f) comunicar aos autores as decisões dos coordenadores quanto à aprovação ou não dos originais apresentados; e
g) distribuir tarefas e orientar pessoal de escritório posto à disposição dos coordenadores.
Artigo 8° - Os Coordenadores de área do BIAL serão responsáveis pela coleta de material de suas respectivas áreas, revisão e adequação dos textos para divulgação.
Artigo 9° - O Coordenador Geral contará com um Coordenador Assistente escolhido entre seus membros, que terá além das atribuições dos coordenadores de área as seguintes atribuições:
a) elaborar as atas das reuniões; e
b) relacionar e supervisionar os artigos recebidos para divulgação.
Artigo 10° - O mandato dos coordenadores será de três anos, procedendo-se à renovação de 1/3 após dois anos da publicação desta Portaria e de 2/3 após três anos. Os membros poderão ter seus nomes indicados para até dois mandatos consecutivos. Para uma nova recondução deverá ser observado o interstício obrigatório de três anos.
Artigo 11° - O BIAL será elaborado e publicado com recursos do Instituto Adolfo Lutz, podendo receber contribuições financeiras de outras Instituições Oficiais com interesse no campo de conhecimentos abrangidos por esse Boletim.
Artigo 12° - A distribuição do BIAL será feita gratuitamente para toda a rede estadual de saúde e outras instituições envolvidas na prestação de serviços e ensino no campo da saúde pública, através da Seção de Comunicações do Instituto Adolfo Lutz.
Artigo 13° - Caberá aos autores o envio do texto, com tabelas e gráficos elaborados de acordo com a Instrução para Publicação constante no ultimo número do BIAL.
Artigo 14° - Os textos serão publicados observando-se a ordem cronológica de aprovação, ressalvados os casos em que houver interesse manifesto do Instituto.
Artigo 15° - As notas publicadas no BIAL conterão o(s) nomes(s) da(s) Seção(ões) ou Setor(es) e dos membros da equipe responsável pelos dados apresentados.
Artigo 16° - É proibida a reprodução, mesmo que parcial dos dados publicados pelo BIAL, sem a devida e prévia autorização dos Coordenadores de Área do BIAL.
Artigo 17° - Este regulamento passa a vigorar com data retroativa a 08/06/2006, revogadas todas e quaisquer disposições em contrário.