Abstract
Com a vigência da Resolução-RDC nº 175, ANVISA-MS de 13.07.03, que trata da regulamentação de parâmetros para a avaliação de matérias estranhas macroscópicas e microscópicas em alimentos, foram excluídos os limites quantitativos para insetos e seus fragmentos, que não estejam relacionados ao risco à saúde, nos resultados destas determinações analíticas. Tal modificação levou os profissionais da área a acreditar que a qualidade dos alimentos, principalmente farinha de trigo e seus derivados sofreria reflexos no que diz respeito ao controle destas matérias estranhas, pragas comuns no processo de produção deste tipo de produto. Com o objetivo de avaliar a qualidade de farinhas comercializadas na cidade de São Paulo quanto à presença de matérias estranhas, foram analisadas 51 amostras de farinha de trigo, de 17 marcas diferentes, no período de 04.10.07 a 27.07.09. Foram avaliadas de 01 a 08 amostras por marca. As mostras foram analisadas microscopicamente utilizando o método AOAC 972.32, 17ª edição e macroscopicamente por inspeção visual. Nas análises macroscópicas e microscópicas realizadas não foram encontradas matérias estranhas relacionadas ao risco à saúde. As contagens de fragmentos de insetos variaram de 01 a 56 (média 13). Quando se avalia o número de fragmentos de insetos por marca as médias encontradas variaram entre 5 e 18. Os resultados das amostras analisadas estavam assim distribuídos: 36 (70,6%) apresentaram resultado no intervalo de 01 a 15 fragmentos de inseto, 11(21,6%) entre 16 e 30, 03 (5,9%) entre 31 e 45 e 01 (1,9%) entre 45 e 56. Tais resultados podem revelar que a farinha de trigo comercializada na cidade de São Paulo não apresentou a elevação do número de fragmentos de inseto esperada, indicando que os fabricantes estão atentos à qualidade destes produtos, pelo menos no que se refere ao controle de insetos, mesmo que esta não seja uma exigência especificada nos dispositivos legais.

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